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Minissaia é uma indumentária maravilhosa, certo?

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Outro dia me atrevi a dar minha opinião sobre a minissaia num post do facebook em que aparecia uma foto com uma mulher de minissaia e um homem com um ramo de flores. A foto dava a entender que uma mulher que usa minissaia não é uma dama e por isso, não seria digna de receber uma proposta séria.

VEJA ABAIXO, O QUE POSTEI.
GOSTARIA DE SABER A SUA OPINIÃO TAMBÉM.

O problema não é uma dama com essa vestimenta, o problema é ver profissionais com esse tipo de vestimenta. A indumentária não significa nada.

O que tem significado realmente é o que está na alma, no pensamento, "entretanto", é óbvio que ver profissionais usando minissaias e/ou decotes chamativos, não pode ser julgado num todo apropriado.

Já imaginou uma Juiza de Direito usando uma indumentária que não seja a toga? Já imaginou dando a sentença com minissaia e decote escandaloso?

E uma advogada, uma delegada ou uma enfermeira em trajes que poderiam beirar o ridículo, o que acha?

Ou que tal uma PROFESSORA com uma minissaia super-sexi e um decote alucinante dando aula para jovens no auge da sexualidade?

Claro que os meninos iriam adorar, mas... será que isso estaria valorizando essa tal "profissional"? Será que o objetivo principal da aula seria alcançado? Tenho minhas dúvidas. A única certeza que tenho é que infelizmente ainda existem profissionais que insistem em adotar essa postura como se tudo fosse absolutamente normal.

Existe uma Lei Federal, a Lei 8.112/90, voltada para todo funcionário público, federal, estadual ou municipal que prevê e/ou cobra uma conduta compatível com a moralidade administrativa. Muitos discutem este ítem do artigo 116 - IX, apontando referir-se apenas aos atos administrativos, mas, como existem várias interpretações da mesma Lei, justamente para prever o direito do contraditório, há os que defendem atingir essa amplitude baseados em outros fatores.

Nesta Lei 8112/90, veja aqui o link oficial http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm
nos Artigos 116 (Deveres do servidor) e no 117 (Proibições) é possível verificar que a moralidade passa também pela vestimenta. Não se espante ainda, ao saber que essa Lei também precisa ser observada pelas escolas particulares, independente dos seus Regimentos Internos, já que elas recebem “concessões” cedidas pelo Conselho de Educação da Unidade Federativa de domicilio. Só com esta concessão é permitido que uma escola particular atue formalmente no Sistema Educacional Brasileiro. O mesmo abrange os demais ramos das atividades públicas: saúde, transporte, financeiro, etc...

Em suma, minissaia é bom, é lindo, todos gostam, todos apreciam, decotes também da mesma forma, contudo, não devem ser considerados como atos pecatórios (lembre, o Brasil é um Estado Laico), antisociais ou infracionais, mas,... podem sim serem interpretados como inapropriados – pela sociedade. Veja bem, eu disse PODEM, não disse DEVEM. Nem tudo que é imoral é ilegal, tanto quanto nem tudo que é ilegal é imoral.

Nos casos em que pendem essas questões, os juízes têm usado como principal observância, a mediação entre as partes, focando basicamente nas infringências a dois aspéctos passíveis de julgamento: assédio moral ou discriminação, ou seja, se a parte que acusa não comete um desses erros básicos. Caso não se ajuste ao interposto, segue um processo que pode durar anos sem que se chegue a uma conclusão e por isso há sempre penas alternativas, mas, nem sempre a parte que infringe é penalizada.

Um erro básico do cidadão é acusar pela vestimenta inapropriada, quando no entanto, pode transparecer assédio moral ou discriminação. Por exemplo: imputar à peça indumentária - minissaia - uso privilegiado a prostitutas, será considerado por um Juiz como uma OFENSA à pessoa humana. Nestes casos, o juiz solicita uma conversa em particular com o advogado e o adverte do erro e pede providências imediatas para que o seu cliente se retrate perante um juri por exemplo, ou mesmo perante a vítima e à frente do próprio Juiz. A retratação evita uma acusação indevida que pode resultar numa inversão de valores e de julgamento.

Portanto, tome cuidado quando disser que minissaia é vestimenta de prostituta, porque, lembre-se, prostituição é uma profissão legalizada no país e ademais, é livre a manifestação - perante a constituição - inclusive na indumentária preferida. Em suma, é muito difícil acusar o uso inapropriado de vestimenta e obter-se sucesso judicial nesse intento. Em geral, esses processos não passam da primeira audiência, quando o juiz faz uma conciliação e determina - quando há acordo - um ajuste de conduta - “se” for de competência da legislatura.

Por isso hoje em dia é flagrante o uso de indumentárias “inapropriadas” e cabe bem aqui o parênteses - por alguns profissionais no exercício de suas funções públicas. É sim possível verificar isso, mas, são solucionados em sua grande parte, antes mesmo de chegarem às vias judiciais de fato, já que neste caso, valerá o desejo da maioria. Por exemplo, continuemos no caso de uma professora trajada “inadequadamente” - pelo nosso atual entendimento.

Se for comunicado em reunião com pais de alunos que o tema já foi devidamente comunicado e debatido junto ao Conselho Escolar da Instituição, bem como emitido parecer e registrado em ata, há como se chegar a uma decisão.  Se o Conselho entendeu que o uso de minissaia não á apropriado, comunica-se a professora da decisão e a mesma deve então se adequar aos anseios da maioria. Isso não significa que a tal professora não possa entrar com uma ação revisória administrativa ou civil para garantir sua livre manifestação, mas, no mínimo, garante a adequação até que seja aí sim julgado o mérito.

Em suma, é complicado, mas perfeitamente solucionável quando debatido em esferas legais.